Intermediação de Crédito


Desde 1 de Janeiro de 2018, os intermediários de crédito estão sujeitos à supervisão do Banco de Portugal.O regime jurídico que regula a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito – o Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho – entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018 e prevê um regime transitório para a aplicação das suas disposições. Este diploma completa a transposição das regras previstas na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a contratos de crédito a consumidores para imóveis destinados a habitação. A ICG – Intermediários de Crédito Lda, com a experiência que adquiriu ao longo dos anos nesta área de actuação, submeteu o seu pedido junto do BdP e o mesmo foi acolhido com êxito, com o número de registo 0001076. De ora em diante, estamos autorizados para o exercício da actividade de intermediário de crédito, na categoria de intermediário de crédito vinculado ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da actividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de Julho (“regime jurídico dos intermediários de crédito”). A autorização que ora se concede compreende a prestação dos seguintes serviços relativamente a contratos de crédito regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, na redacção em vigor:
  • Apresentando ou propondo contratos de crédito a consumidores;
  • Prestando assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;
  • Celebrando contratos de crédito com consumidores em nome das instituições mutuantes;

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